DICAS E NOTÍCIAS

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Caso um cônjuge permaneça fora de casa por mais de dois anos, o mesmo perde o direito de propriedade do imóvel. A lei 12.421/junho 2011 garante essa medida e tem causado polêmicas. Texto de lei: “Quando um cônjuge ou companheiro exerce por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Os céticos consideram este estilo de usucapião um motivador para o aumento do número de divórcios. Muitos casais se separam por um tempo, mas depois acabam retomando a vida a dois. Com a lei, a preocupação em perder o imóvel motivo quem saiu de casa a buscar a separação legal mais rapidamente. A lei também gera um desconforto para os casos de violência doméstica. A vítima pode ter dificuldades para defender o lar em caso de retirada. Em contrapartida, existem os crentes na lei. Para esse grupo, o prazo de dois anos é suficiente para a definição do casal e a regularização do imóvel. Outro ponto positivo ocorre nos casos de desaparecimento de um dos cônjuges. Anteriormente, o imóvel ficava compartilhado pelos cônjuges, fato causador de entraves legais na administração do bem. Hoje, após dois anos do desaparecimento, concretiza-se o abandono e o cônjuge presente tem poder total sobre o imóvel. De fato, a lei não tem a finalidade de ressuscitar o debate sobre o abandono de lar, mas sim de facilitar burocraticamente a legalização dos imóveis em casos de abandono moral e material, quando um dos cônjuges não possui nenhum tipo de contato com a família. Nos casos onde existe esse contato, as leis que defendem os direitos da família serão colocadas em pauta.

 

 

 

 

 

 

                  

 

 

               QUANTO VALE SEU IMÓVEL?

Muito mais importante que a resposta, é saber quem respondeu a pergunta.
E em que parâmetros fundamentou sua resposta.
Nem todo corretor é avaliador. Pode ser um ótimo vendedor, sem saber avaliar.
Avaliação é coisa séria, fundamental, e pode acarretar graves prejuízos se for incorreta.
A avaliação abaixo do valor pode acontecer por incompetência ou má-fé e tem conseqüências civis e criminais.
Mas também é grave, e freqüente, a avaliação muito acima do valor real.
Para quem vende, sempre há uma finalidade subseqüente, e o erro cria expectativas equivocadas pelas premissas irrealizáveis.
Mesmo a aferição incorreta do valor pode gerar questionamentos em casos de divisão de patrimônio ou mesma sua atualização.

A avaliação essencialmente técnica nem sempre reflete o valor real de mercado. Ela se baseia nas ofertas existentes, não nos negócios efetivamente realizados, estabelecendo o valor intrínseco do imóvel, considerando variáveis também técnicas. Desta forma, é de importância utilizar o método comparativo com relação à área de terreno.

 

 

O CAFÉ BRASILEIRO NA ATUALIDADE

Atualmente o Brasil é o maior produtor mundial de café, sendo responsável por 30% do mercado internacional, volume equivalente à soma da produção dos outros seis maiores países produtores. É também o segundo mercado consumidor, atrás somente dos Estados Unidos.

As áreas cafeeiras estão concentradas no centro-sul do país, onde se destacam quatro estados produtores: Minas Gerais, São Paulo, Espírito Santo e Paraná. A região Nordeste também tem plantações na Bahia, e da região Norte pode-se destacar Rondônia.

A produção de café arábica se concentra em São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia e parte do Espírito Santo, enquanto o café robusta é plantado principalmente no Espírito Santo e Rondônia.

 

 

 

 

 

NEVES, C. - A estória do café. Rio de janeiro, Instituto Brasileiro do Café, 1974. 52 p.

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que obriga os cartórios de imóveis e de notas a informarem aos usuários sobre descontos em todos os atos realizados para a aquisição do primeiro imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O texto é um substitutivo do relator, deputado Severino Ninho (PSB-PE), aos projetos de lei 2591/11, de autoria do deputado Edmar Arruda (PSC-PR), e 2920/11, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT),apensado.



 

 

 

COMENTÁRIO SOBRE CONSTRUÇÃO

 

Há uma diferença técnica entre vícios e defeitos de construção.

- Vícios: segundo o manual "Saúde dos Edifícios" do CREA-SP (Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos), são "falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso, ou lhe diminuem o valor".

- Defeitos: segundo o mesmo manual, são falhas que podem "afetar a saúde e segurança do consumidor".

- Vícios e defeitos podem ser aparentes ou ocultos.

- A garantia legal de uma construção é de cinco anos após a expedição do Habite-se. Mas o prazo legal para reclamações na Justiça é de 20 anos

- Vícios e defeitos podem gerar danos à própria obra, aos moradores e a terceiros (como uma pessoa que passa na rua e é atingida por materiais caídos da obra).

- No tristemente famoso caso do edifício Palace 2, que desabou em 1998 no Rio de Janeiro, o erro pode ter sido de projeto: a numeração dos pilares pode ter sido trocada, e os pontos de sustentação com maior carga ficaram com pilares mais fracos.

- É conveniente que primeiro o síndico faça uma vistoria geral na edificação. Verifica-se, se existem vazamentos, rachaduras e problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, principalmente.

- Para facilitar o contato com a construtora, pode-se organizar uma lista dos problemas das áreas comuns, e outra das áreas privativas, pedindo para cada condômino inspecionar sua unidade e informar por escrito ao síndico os vícios.

- Se as negociações amigáveis com a construtora não trouxerem resultado, pode-se entrar com uma ação de Obrigação de Fazer, na Justiça.

- A ação pode ser em nome do condomínio.

- O Juiz deve nomear um perito para realizar uma vistoria na edificação.

- Além da ação de Obrigação de Fazer, pode-se também requerer indenização por Perdas e Danos. Esta prescreve em 20 anos, segundo jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

- Obras de melhoria no prédio durante os cinco anos iniciais podem tirar a validade da garantia da construção, por alterar os itens assegurados.